Projeto de Lei 267/2011
Acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de
1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao
adolescente estudante
Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069,
de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e
responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.
Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 53-A: “Art. 53-A. Na condição de estudante,
é dever da criança e do adolescente observar os códigos de ética e de conduta
da instituição de ensino a que estiver vinculado, assim como respeitar a
autoridade intelectual e moral de seus docentes. Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à
suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de
reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade judiciária competente.”
Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e
insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a adoção
de medidas próprias. No que guarda pertinência com o direito à educação, o
Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece inúmeros direitos e garantias
para a criança e o adolescente, e as respectivas obrigações a serem cumpridas
pelo Estado e pela sociedade. Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as
obrigações que essas pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus
mestres. Assim sendo, a proposição determina ser obrigação da criança e do
adolescente estudante a observância dos códigos de ética e de conduta da
instituição de ensino a que estiver vinculado, bem como o respeito à autoridade
intelectual e moral do professor.
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